sábado, 6 de novembro de 2010

Acesso é direito

Tendo em vista alguns acontecimentos recentes, fui pesquisar e encontrei esta publicação da Unesco, que trata da liberdade de informação, ou como vem sendo tratada, direito à informação.
Abaixo, um trecho básico:

PRINCÍPIO 5. PROCEDIMENTOS QUE FACILITEM O ACESSO
Os pedidos de informação devem ser processados com rapidez e justiça, com a possibilidade de um exame independente em caso de recusa.

Na prática, a garantia efetiva do direito à informação requer não apenas a divulgação proativa por parte dos órgãos públicos (a obrigação de publicação), mas também a solicitação e o recebimento por qualquer pessoa de quaisquer informações em poder dos órgãos públicos, sujeito às exceções. Isso, por sua vez, exige que sejam criados procedimentos claros a serem seguidos pelos órgãos, para processar pedidos de informação.

(...) Os Padrões da ONU defendem a exigência de que os órgãos públicos “instaurem sistemas abertos e acessíveis a fim de assegurar o direito da população de receber informações”, fazendo referência específica, a este respeito, à necessidade de “limites de tempo rigorosos para o processamento de pedidos de informação”, e o fornecimento de notificação de eventuais recusas para proporcionar acesso que inclua “motivos concretos, por escrito, para a(s) recusa(s)”. A Declaração Conjunta dos mandatários especiais sugere que os procedimentos “sejam simples, rápidos e gratuitos ou de baixo custo”.

A Recomendação do CdE contém, de longe, o maior detalhamento sobre processos, estipulando uma série de padrões específicos, inclusive os seguintes:
• os pedidos devem ser tratados por quaisquer órgãos públicos que detenham as informações, de forma igualitária e com o mínimo de formalidade;
• os solicitantes não devem ter de justificar seus pedidos;
• os pedidos devem ser atendidos prontamente e dentro de limites de tempo definidos;
• deve-se oferecer assistência “na maior medida possível”;
• quaisquer recusas de acesso devem ser justificadas; e
• os solicitantes devem receber acesso na forma de sua preferência, seja pela consulta ao registro ou fornecimento de uma cópia (Princípios V-VII).
(...)